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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.581.567

Cumprimento de sentença: alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Perícia técnica
  • Prova pericial que deve ser custeada pelo devedor
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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELO DEVEDOR. REVELIA DOS EXECUTADOS, INVIABILIZANDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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