STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.021.396
Responsabilidade civil subjetiva em prestação de serviço advocatício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil subjetiva em prestação de serviço advocatício
- Teoria da perda de uma chance
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório em controvérsia sobre responsabilidade civil subjetiva decorrente de prestação de serviço advocatício, com alegação de erro grave e aplicação da teoria da perda de uma chance, e negou provimento ao agravo interno.
2. A embargante aponta supostas contradições e omissões quanto à identificação dos fatos que exigiriam novo exame probatório, à possibilidade de exame exclusivamente jurídico da responsabilidade civil do advogado e à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o saneamento dos vícios.
3. A embargada apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente quais fatos demandariam reexame probatório e por deixar de admitir a apreciação exclusiva de matéria jurídica sobre responsabilidade civil do advogado, bem como se teria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se configurou litigância de má-fé pela reiteração de recursos com caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Inexistem vícios na decisão embargada: ficou consignado que a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil subjetiva, envolvendo a conduta do patrono, o nexo causal e o alegado prejuízo, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando que a decisão explicite, de forma suficiente, as razões do convencimento.
9. Os aclaratórios veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis nessa via integrativa.
10. Não se configura litigância de má-fé, pois não demonstrada a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios na hipótese.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.