STJREsp 2.099.982
Crédito rotativo em conta-corrente: prazo prescricional quinquenal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Crédito rotativo em conta-corrente
- Prazo prescricional quinquenal
- Demora na citação
- Retroatividade da interrupção
- Ausência de desídia do credor
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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