STJAgInt no AREsp 3.122.277
Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional defeituosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional defeituosa
- Não indicação dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFEITUOSA. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS. SÚMULA N. 284/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A agravante sustenta que as omissões do acórdão recorrido foram demonstradas no recurso especial, ao indicar suposta adoção de premissa fática equivocada, desconsideração de provas, violação a cláusula contratual e ausência de enfrentamento de comportamento contraditório da parte adversa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou de forma precisa as teses omitidas ou os vícios concretos do acórdão recorrido, além de sua relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere a faculdade do relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte regional ou dos vícios concretos do acórdão recorrido revelam a generalidade da tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
6. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível modificar, a posteriori, a delimitação da controvérsia estabelecida nas razões originárias do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.