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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.759

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por EDUARDO GUIMARÃES MARTINS PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem. O recurso especial impugnava acórdão que afastou a natureza originária da arrematação diante da violação ao princípio dos atos registrais. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e implícito, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, bem como afasta a incidência da Súmula 7/STJ e aponta dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante o enfrentamento integral dos fundamentos adotados na origem.

5. A impugnação genérica ou a mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de atacar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. A controvérsia relativa à natureza originária da arrematação foi decidida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A análise do alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas distintas, o que também impede o conhecimento do recurso especial.

8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando constatada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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