Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.354

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato em que a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não atendimento da determinação de emenda. O Tribunal a quo não conheceu da apelação por falta de impugnação específica e por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. No recurso especial, alegou-se inobservância do dever de prévia intimação para sanar vício formal do recurso e apontou-se formalismo exacerbado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve error in procedendo na instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.801.299/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024.

Tese

"1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.