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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.317

Inversão do ônus da prova: responsabilidade solidária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES À LUZ DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CONLUIO. MÁ-FÉ. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. As teses relativas à inversão do ônus da prova, à luz da previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC, e à responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, 17 e 25 do mesmo código consumerista não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. Inclusive, pertinente destacar que nem sequer a aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos foi objeto de insurgência quando os agravantes manejaram a apelação, a revelar que as teses amparadas no referido códex se revestem de inovação recursal, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referido tema. Precedentes.

3. Hipótese dos autos cuida de ação de rescisão contratual e danos manejada pelos agravantes aduzindo, essencialmente, que teria caído em um golpe que culminou em prejuízos pelos descumprimento de avença relativa à construção de uma casa no terreno dos autores.

4. A improcedência da ação com relação a um dos corréus decorreu da análise fático-contratual dos autos, em especial o sopesamento da ausência de capacidade probatória dos autores quanto ao conluio dele com os demais réus nos contratos engendrados, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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