STFRcl 96.342 ED
Tutela de Urgência concedida pelo juízo reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Tutela de Urgência concedida pelo juízo reclamado
- Ausência de usurpação da competência do STF
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na reclamação. Tutela de Urgência concedida pelo juízo reclamado. Suspensão de lei municipal. Ausência de usurpação da competência do STF. Ausência de violação à ordem de suspensão dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1.092 da repercussão geral. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Araxá em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de usurpação da competência do STF e de ofensa à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1. 192 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se, ao deferir a tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Lei nº 8.597/2026 do Município de Araxá, o juízo reclamado usurpou a competência desta Suprema Corte e violou a decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1. 192 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Não há no caso usurpação da competência do STF ou ofensa à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1. 192 da repercussão geral.
4. A autoridade reclamada, fundamentando-se na previsão legal contida no art. 314 do Código de Processo Civil, acolheu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Lei nº 8.597/2026 do Município de Araxá, sem contudo examinar o mérito da controvérsia, o qual permanece suspenso até julgamento do referido paradigma.
5. O Código de Processo Civil, no § 2ª do art. 982, reconhece a competência do Juízo onde tramita o processo suspenso para decidir a respeito do pedido de tutela de urgência. Desse modo, não há que se falar em violação à ordem de suspensão nacional dos processos proferida com base no art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.