STJAgInt no AREsp 2.614.007
Evasão das praças de pedágio sem pagamento da tarifa devida
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Evasão das praças de pedágio sem pagamento da tarifa devida
- Fundamento do acórdão recorrido inatacado
- Incidência, por analogia, da súmula 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA TARIFA DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. EFEITO EX TUNC NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE EVASÃO, POR MEIO DE RELATÓRIOS E IMAGENS JUNTADOS AOS AUTOS, SEM O PAGAMENTO DAS TARIFAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da violação ao art. 169 do CC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Não apresentação, pela parte agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.