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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.569.664

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: inovação recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão de condenação por dano moral.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da tempestividade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar, apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já formada motivação adequada.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.

7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência do STJ.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência em reiteração com intuito infringente.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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