STJAgRg no AREsp 3.190.852
Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade de recurso especial
- Comprovação de feriado local
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada suspensão do prazo por feriado local e o apontado erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem podem afastar a intempestividade do recurso especial quando não comprovados documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de prazo por feriado local exige comprovação documental no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal, conforme jurisprudência da Corte.
4. Intimada a demonstrar a tempestividade, a defesa permaneceu inerte, não juntando documentação idônea dentro do prazo fixado, o que consuma a preclusão.
5. A juntada posterior de atos normativos em sede de agravo regimental não supre a falta de comprovação no momento oportuno nem afasta a intempestividade já reconhecida.
6. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de comprovação adequada e tempestiva, não é suficiente para afastar o ônus de demonstrar a tempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.