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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.719

Intempestividade do recurso especial: intimação em 8/1/2025

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM 8/1/2025. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão singular não conheceu do recurso especial por intempestividade, assentando intimação em 8/1/2025, interposição do recurso em 11/2/2025, insuficiência dos documentos apresentados para afastar o marco temporal e ausência de comprovação de causa suspensiva ou interruptiva.

2. A suspensão do curso dos prazos processuais no período de recesso não impede a prática de atos e intimações em dias úteis, incumbindo à parte demonstrar justificativa legal para alteração da contagem.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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