Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.072

Representação processual: vício não sanado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.

2. A parte agravante alegou que o advogado subscritor do recurso já possuía poderes à época do protocolo, conforme substabelecimento colacionado na origem, e que a juntada de novo instrumento procuratório pautou-se pela boa-fé e probidade processual. Sustentou que a intimação para saneamento do vício não especificou que a procuração deveria possuir data anterior à interposição do recurso.

3. A parte agravada defendeu o acerto da decisão recorrida, argumentando que o vício de representação não foi sanado no prazo concedido, pois a procuração juntada possuía data posterior à interposição do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 115/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, com a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do recurso especial, impede o conhecimento do recurso, e se as razões do agravo interno foram aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha sido efetuada em data anterior à sua interposição. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício, incidindo o óbice da Súmula 115/STJ.

6. A decisão agravada apontou que o instrumento de mandato juntado pela parte agravante foi outorgado em data posterior à interposição do recurso, não sanando a irregularidade no prazo concedido.

7. A parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade da regularização processual, limitando-se a apresentar argumentação dissociada. A ausência de enfrentamento direto do argumento central da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.