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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.234

Intempestividade recursal: manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Intempestividade recursal
  • Manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
  • Parte regularmente intimada para comprovação do feriado local
  • Meio inadequado para comprovação da suspensão do prazo na corte local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NA PETIÇÃO RECURSAL OU PRINT DA TELA DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEIO INADEQUADO PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1090 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, manifestando-se após o prazo de 5 (cinco) dias, quando já operada a preclusão. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.

3. Com efeito, é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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