STJAREsp 2.775.390
Intempestividade do recurso especial: intimação eletrônica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Intimação eletrônica
- Pluralidade de procuradores
- Nulidade inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.