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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.670

Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na ausência de prequestionamento, na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.

3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a presença de prequestionamento implícito das matérias federais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados.

7. No caso, o agravo interno não demonstrou de forma específica e suficiente como as razões do agravo em recurso especial refutaram os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e reiterativas.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

9. A análise da pretensão da agravante demandaria reexame de contrato e edital de licitação, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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