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Jurisprudências

STJAREsp 2.815.513

Alienação fiduciária: consolidação da propriedade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alienação fiduciária
  • Consolidação da propriedade
  • Revisão contratual
  • Correção monetária
  • Honorários advocatícios

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em matéria documentalmente comprovada e eminentemente de direito.

3. A periodicidade da correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento não configura reajuste, mas recomposição do valor da moeda, sendo válida a cláusula contratual.

4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois a inadimplência da autora iniciou-se antes da pandemia, afastando o nexo de causalidade necessário.

5. A necessidade de nova avaliação do imóvel está preclusa, conforme decisão anterior em agravo de instrumento.

6. O procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade foi realizado conforme os requisitos legais, não havendo nulidade.

7. O valor da causa foi corretamente fixado como o valor total do contrato, pois os pedidos afetavam a integralidade do negócio jurídico.

8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ.

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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