STJAREsp 2.815.513
Alienação fiduciária: consolidação da propriedade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Consolidação da propriedade
- Revisão contratual
- Correção monetária
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em matéria documentalmente comprovada e eminentemente de direito.
3. A periodicidade da correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento não configura reajuste, mas recomposição do valor da moeda, sendo válida a cláusula contratual.
4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois a inadimplência da autora iniciou-se antes da pandemia, afastando o nexo de causalidade necessário.
5. A necessidade de nova avaliação do imóvel está preclusa, conforme decisão anterior em agravo de instrumento.
6. O procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade foi realizado conforme os requisitos legais, não havendo nulidade.
7. O valor da causa foi corretamente fixado como o valor total do contrato, pois os pedidos afetavam a integralidade do negócio jurídico.
8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.