STJAgRg no AREsp 3.035.915
Carência de refutação das razões de decidir: nova incidência da súmula 182 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Carência de refutação das razões de decidir
- Nova incidência da súmula 182 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. CARÊNCIA DE REFUTAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A defesa alegou que o recurso especial não buscou o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado nos autos, além de apontar ausência de elemento subjetivo do tipo e questionar a aplicação do concurso formal impróprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não refutou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a ausência de reexame de fatos e a reapresentar questões relativas à ausência de elemento subjetivo do tipo e à dosimetria.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020, DJe de 23.06.2020.
Tese
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.