STJAgInt no REsp 2.044.292
Legitimidade passiva: simulação relativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Simulação relativa
- Título executivo
- Necessidade de apuração por meio de cálculos
- Liquidez não afastada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte.
2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias.
3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa.
4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES