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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.664.461

Cabimento de reclamação proferida por turma recursal do tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora agravada sustentou: "Ora, a Reclamante, expressamente apontou a violação ao entendimento repetitivo consolidado no REsp 1114398/PR (TEMA 440) que entende pela fixação dos juros de mora a partir do evento danoso nos casos de dano moral, consoante, inclusive, reconhecido no Relatório do acórdão conforme já mencionado. Referido entendimento já foi citado por esse e. TJMG: [...] Desta feita, requer seja sanada a omissão/contradição apontada visto que, tendo a parte Agravante/Embargante apresentado a violação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, patente o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC" (fls. 445-449).

2. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto ao ponto, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.

3. Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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