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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.933.943

Ausência de demonstração de omissão, obscuridadade ou contradições no acórdão impugnado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Razões recursais genéricas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADADE OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese dos autos, a empresa embargante alegou que o acórdão impugnado se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática agravada, deixando, supostamente, de se manifestar sobre argumentos capazes de informar a decisão recorrida, em possível afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil.

2. Além da transcrição dos fundamentos suscitados anteriormente, o voto condutor do acórdão contém manifestação expressa sobre todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica das transcrições de suas razões no voto condutor deste acórdão.

3. Além disso, a empresa embargante não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, limitando-se apenas em apresentar razões recursais genéricas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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