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Jurisprudências

STJAREsp 2.290.231

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de demonstração específica de violação da Lei n. 11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e fixando honorários e despesas sucumbenciais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela sucumbência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de honorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo falimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e inepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se honorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela certeza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único do CPC.

6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase por se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a insurgência carece de argumentação específica e o reexame das circunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento pela Súmula n. 7 do STJ.

8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76, 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt no AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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