STJEDcl no AgInt no AREsp 2.539.406
Contrato de financiamento habitacional: seguro
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Contrato de financiamento habitacional
- Seguro
- Morte do mutuário
- Dever de quitação do saldo devedor
- Consequências processuais
- Omissão caracterizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem acolhimento para esclarecer as consequências processuais decorrentes do provimento do recurso especial, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, equivalente ao valor do saldo devedor da data do sinistro, atualizado nos termos da apólice.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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