STJAgInt no AREsp 2.801.896
Associação: pertinência temática
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação
- Pertinência temática
- Fins estatutários genéricos
- Inexistência de representação adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINS ESTATUTÁRIOS GENÉRICOS. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
1. A ação civil pública foi proposta por associação com finalidades estatutárias ligadas ao consumidor e ao meio ambiente, tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática específica.
2. O órgão julgador de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, afastando as teses capazes de infirmar sua conclusão; inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
3. A legitimidade ativa das associações em ações civis públicas exige pertinência temática específica entre os fins estatutários e a tutela buscada; a amplitude excessiva das finalidades compromete a representatividade adequada, justificando a ilegitimidade ativa.
4. A conclusão de que as finalidades estatutárias são genéricas e desconexas decorre da análise do conjunto fático-probatório; a pretendida revisão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à exigência de pertinência temática e à representatividade adequada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. A multa por embargos de declaração protelatórios foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem; a desconstituição desse juízo demanda revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.