STJEDcl no AREsp 2.506.497
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Efeitos modificativos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
3. O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito executado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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