STJAgInt nos EDcl no REsp 1.972.833
Apelações/reexame necessário: contribuição previdenciária prevista no art. 22, a, da lei n. 8.212/91 (funrural e senar)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Apelações/reexame necessário
- Incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corresponde a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido e concedeu-se a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. No Tribunal, negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno do contribuinte contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Supremo Tribunal Federal rejeita a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural, ressaltando que a discussão se aplica a tese firmada no Tema n. 1.048/STF. (ARE n. 1.395.514 AgR, relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022; RE 1490009 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.