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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.229.872

Obscuridade quanto à legitimidade inexistente: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

  • Obscuridade quanto à legitimidade inexistente
  • Inconformismo
  • Cláusula penal
  • Termo final
  • Omissão inexistente
  • Manutenção do termo fixado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.

1. A alegada obscuridade quanto à manutenção da legitimidade passiva revela o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, o qual foi claro ao consignar que o entendimento jurisprudencial de que não cabe a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora comporta mitigação à luz da teoria da aparência, no que aplicou os preceitos da Súmula n. 83/STJ, enquanto concluiu que a reversão do julgado quanto à efetiva participação da embargante no negócio entabulado esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. Assim, no que toca à responsabilidade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.

3. A incidência da cláusula penal fixada na sentença ("de 0,5% do valor atualizado do contrato") não foi objeto de irresignação nas razões da apelação, que se limitou a impugnar seu termo final de incidência. A pretensão de seu afastamento se mostra incabível em razão da preclusão consumativa, evidenciada pela inovação recursal. Precedentes.

4. Quanto ao termo final de incidência da cláusula penal, esta Corte já manifestou que, "Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença" (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022), sendo indevida, na hipótese dos autos, a alteração do marco final fixado na sentença ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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