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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.645.292

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Constrição de ativos financeiros
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Dialeticidade recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ destina-se à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação direta do fundamento determinante do decisum, sem introdução de razões inéditas.

2. Na hipótese, não procede a alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, o óbice relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, fundamento autônomo utilizado na decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos nela adotados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir negativa de prestação jurisdicional, por entender que as questões foram apreciadas no acórdão recorrido naquilo que o órgão julgador reputou pertinente. No agravo em recurso especial, todavia, as recorrentes limitaram-se a reiterar, em termos gerais, a suposta omissão e a alegada fundamentação genérica dos embargos, sem demonstrar, de modo analítico, quais pontos efetivamente devolvidos permaneceram sem resposta, por que seriam capazes de infirmar o resultado do agravo de instrumento e de que forma a decisão de inadmissibilidade teria equivocado ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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