STJAREsp 2.936.594
Empresa individual de responsabilidade limitada/sociedade limitada unipessoal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria maior
- Óbices das súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. TEORIA MAIOR. ARTS. 371 DO CPC E 50, §§ 1º E 2º, DO CC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa, no qual se pretende responsabilizar pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 371 do CPC por erro de valoração da prova; (ii) configurou-se ofensa ao art. 50, §§ 1º e 2º, do CC por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
3. A tese de "revaloração" pretendida demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; não se trata de qualificação jurídica sobre fatos incontroversos, mas de substituição do juízo sobre suficiência probatória.
4. A distinção entre empresário individual e EIRELI/SLU, adotada no acórdão como premissa impeditiva de atalho executório, não foi impugnada de modo específico, configurando deficiência dialética que, por analogia, atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF.
5. A desconsideração, inclusive a inversa, segue a teoria maior (art. 50 do CC), exigindo prova de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; insolvência ou ausência de bens penhoráveis não bastam. Ausente demonstração concreta desses requisitos, não se pode conhecer da insurgência sem revolver provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.