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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.061.109

Contrato de cessão e transferência de cotas: prescrição em obrigação única com pagamento parcelado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de cessão e transferência de cotas
  • Prescrição em obrigação única com pagamento parcelado
  • Honorários recursais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÃO ÚNICA COM PAGAMENTO PARCELADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança fundada em Contrato de Cessão e Transferência de Cotas, Direitos e Obrigações de Sociedade Empresarial, com preço total de R$ 2.440.000,00, parcelado em 60 prestações mensais, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional.

2. Acórdão do Tribunal local afastou a prescrição e reconheceu a natureza unitária da obrigação com pagamento parcelado; decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em obrigação única com execução parcelada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil inicia-se no vencimento da última parcela, ou no vencimento de cada prestação individual.

4. Há outras questões em discussão: (i) saber se é aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, dispensando distinguishing quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há contradição na utilização de precedente que teve juízo de retratação; (iii) saber se é necessária a análise do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando o não conhecimento do recurso especial se dá por incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal exige fundamentação específica além da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A obrigação discutida possui objeto único de pagamento de quantia certa com parcelamento como mera modalidade de adimplemento, não configurando trato sucessivo; o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela, ainda que convencionado vencimento antecipado por inadimplemento.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em obrigações únicas com pagamento parcelado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. A referência a precedente com juízo de retratação não evidencia instabilidade da tese, pois a retratação decorreu de correção interna para harmonizar dispositivo e fundamentação, mantendo-se a orientação pela contagem do prazo a partir da última parcela.

8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é desnecessário quando o óbice ao conhecimento reside na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), além de a questão federal ter sido exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem.

9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido ou não conhecido, dispensada a exposição pormenorizada dos critérios do § 2º na fase recursal, desde que observado o limite legal; o patamar de 10% sobre o valor previamente fixado mostra-se adequado.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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