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Jurisprudências

STJAREsp 2.852.149

Princípio da dialeticidade: análise do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu os recursos especiais por deficiência na fundamentação, com base na Súmula 284/STF.

2. A primeira agravante sustenta que seu recurso especial demonstrou, de forma clara e suficiente, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/15, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à tese de incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado da decisão.

3. A segunda agravante, por sua vez, refuta a incidência da Súmula 284/STF e sustenta que seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, delimitou objetivamente a controvérsia jurídica sobre o termo final da obrigação de pagar aluguéis em ação de consignação de chaves, alegando divergência jurisprudencial.

4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos agravos, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos pela parte adversa.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a alegação de que os recursos especiais foram fundamentados de forma suficiente e que os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ não seriam aplicáveis; e (ii) saber se os recursos especiais interpostos pelas agravantes atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, da CF e no art. 932, III, do CPC.

III. Razões de decidir

6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação dos recursos especiais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. A impugnação genérica e a mera discordância com a aplicação do óbice sumular, sem refutação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, equivalem à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. A análise das alegações recursais das agravantes indica que os recursos especiais não atacaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito ou a transcrever decisões sem realizar o necessário cotejo analítico.

9. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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