STJHC 982.749
Liminar: deferimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Liminar
- Deferimento
- Efeito suspensivo
- Indeferimento
- Decisão singular de desembargadora
- Inviabilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a observância do princípio do melhor interesse da criança e exige ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via restrita do writ.
3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.