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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.977

Comprovação de feriado local: necessidade de documentação idônea

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG.

3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por divergência.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC), sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou documentos meramente informativos.

5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de regularização.

6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento por alegada divergência.

7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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