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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.849.101

Erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Tese

"1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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