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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.552

Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal ajuizada pela agravante, por entender ausentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e por considerar reiteração de pedido, além de afastar nulidades relativas à quesitação e à dosimetria das penas.

3. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. O agravo em recurso especial foi não conhecido pelo Ministro Presidente do STJ, por entender que o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à divergência não comprovada.

5. Na presente fase, a defesa reiterou os argumentos trazidos no agravo em recurso especial, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

9. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.

10. A tentativa de suprir deficiências na impugnação apenas em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal inadmissível nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A tentativa de suprir deficiências na impugnação apenas em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal inadmissível nesta fase processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A tentativa de suprir deficiências na impugnação apenas em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal inadmissível nesta fase processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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