STJAgInt no AREsp 3.065.151
Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos
- Pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp 2.607.365/SP, Segunda Turma, DJe 19/8/2025).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de inexistência de hipótese excepcional apta a ensejar a proteção da impenhorabilidade requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.