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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.704.409

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). TESE NÃO PREENCHIDA NA ORIGEM. COMPATIBILIDADE ENTRE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC (SÚMULA 98/STJ) E INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento exclusivamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão e erro de premissa sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) há omissão acerca da tese de aplicação da Taxa SELIC e, por consequência, ao prequestionamento do art. 406 do CC; e (iii) há contradição entre reconhecer o propósito de prequestionamento (para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC) e concluir pela ausência de prequestionamento das teses centrais.

3. Não se identifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro ao registrar a falta de alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. A finalidade é rediscutir o mérito, o que é inadequado em embargos de declaração.

4. A tese de aplicação da Taxa SELIC (art. 406 do CC) não foi apreciada na origem sob o enfoque do dispositivo federal indicado, mantendo-se a conclusão sobre a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

5. Não há contradição interna. É compatível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos na origem têm nítido propósito de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ), e, ao mesmo tempo, reconhecer que o prequestionamento não se perfectibilizou por inexistir decisão da origem sobre os dispositivos federais suscitados e por faltar a alegação específica de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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