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Jurisprudências

STJAREsp 2.774.462

Juros de obra: possibilidade de cobrança após a entrega das chaves

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou ônus sucumbenciais.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com inversão dos ônus da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a entrega das chaves.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é possível apenas até a entrega das chaves.

8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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