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Jurisprudências

STFRcl 78.458 AgR

Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO DE VAGAS PARA MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 7.490/GO. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Reclamação, na qual se questionava acórdão de tribunal que permitiu a continuidade de candidata do sexo feminino em concurso público para Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, apesar da limitação de vagas para mulheres prevista em edital e lei estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que permitiu a continuidade da participação de candidata em concurso público para as forças de segurança, apesar de restrição de vagas para mulheres, está em harmonia com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.490/GO.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.490, concedeu interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012, ambas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente.

4. A modulação de efeitos da ADI 7.490/GO, que preservou nomeações realizadas até 14 de dezembro de 2023, refere-se especificamente a nomeações, não se aplicando a candidatas que se encontravam em fases anteriores do certame.

5. A decisão reclamada está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois reconheceu o direito da candidata de prosseguir nas demais fases do certame, dada a inconstitucionalidade da limitação de vagas para o sexo feminino e a vedação à criação de restrições arbitrárias para o acesso de mulheres a cargos públicos.

6. A obrigação de eliminar qualquer discriminação de gênero advém não só da Constituição Federal, como de acordos internacionais de que o Brasil é signatário, como a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

IV. Dispositivo

10. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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