Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.750

Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.

2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.

5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.