STJAgInt no AREsp 2.911.750
Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais.
2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.
5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.