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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.088.311

Afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.368. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), nos termos do art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas no recurso especial, especialmente a alegação de inexistência de prescrição, argumentando que a afetação ao Tema n. 1.368 (aplicação da taxa SELIC) não abrange o tema da prescrição.

3. A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da alegação de inexistência de prescrição, sem prejuízo de posterior remessa ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado sobre o Tema n. 1.368.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), deve ser reformada para que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da alegação de inexistência de prescrição.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. A decisão agravada foi mantida pelos fundamentos anteriormente expostos, que determinaram a devolução dos autos ao Tribunal de origem em estrita obediência à afetação do Tema 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite o fracionamento do recurso especial. Identificada a vinculação de parte da controvérsia a tema repetitivo, a devolução dos autos deve ser integral.

8. Caberá ao Tribunal de origem, após a publicação do acórdão paradigma, realizar o juízo de conformidade, conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil, e, caso subsistam questões não abrangidas pelo precedente vinculante, proceder ao exame de admissibilidade quanto aos pontos remanescentes.

9. O procedimento adotado na decisão agravada visa à racionalização da prestação jurisdicional e observa rigorosamente o sistema de precedentes obrigatórios, não havendo prejuízo à parte agravante, que terá sua pretensão analisada no momento processual oportuno.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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