STJREsp 2.288.439
Obrigação alimentar fixada globalmente sem individualização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação alimentar fixada globalmente sem individualização
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA GLOBALMENTE SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença de alimentos.
2. A Corte de origem manteve decisão que reconheceu prescrição parcial quanto a uma das alimentandas e legitimou a outra a exigir o pagamento integral da pensão por entender tratar-se de alimentos intuitu familiae.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se alimentos fixados globalmente em favor de duas filhas, sem individualização de cotas, permitem a cobrança integral por uma só credora, em face dos arts. 265 e 1.694 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender aos ditames do art. 1.694 do Código Civil, que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação em sentido contrário - de que as dívidas são iguais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do art. 1.694 do Código Civil segundo a qual os alimentos decorrentes do poder familiar são intuitu personae e, mesmo fixados globalmente, configuram obrigação divisível.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.505.079/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Tese
"1. Aplica-se a orientação do art. 1.694 do Código Civil segundo a qual os alimentos decorrentes do poder familiar são intuitu personae e, mesmo fixados globalmente, configuram obrigação divisível.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.