STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 808
Tutela provisória: efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o indeferimento de tutela provisória consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos legais e instrução insuficiente do pedido incidental.
2. O Embargante alega obscuridade, contradição e omissão quanto a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n.º 11.419/2006, bem como quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Parte embargada não apresentou manifestação. 3. Agravo interno não provido, com manutenção dos fundamentos de indeferimento da tutela provisória e dos honorários. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica interna; divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte não configura vício embargável. 8. Os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão do mérito do agravo interno e de reforma do decidido, finalidade incompatível com o estreito âmbito dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.