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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.941

Juntada de documentos novos: impossibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta: (i) ser cabível a juntada posterior de documentos mediante justificativa plausível, não sendo aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) ter demonstrado a similitude fática da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos após o encerramento da fase postulatória pode ser admitida; e (ii) saber se houve demonstração suficiente da similitude fática para caracterizar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra prevista no art. 434 do CPC, que determina a instrução da inicial ou contestação com os documentos necessários, somente pode ser excepcionada se surgirem documentos novos decorrentes de fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. No caso, não foi demonstrado que os documentos apresentados se enquadram nessa exceção. Súmula 83/STJ.

5. A análise das justificativas para a juntada posterior de documentos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos ou ementas para demonstrar a similitude fática e a divergência de resultados sobre a mesma questão jurídica.

7. A ausência de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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