STJEDcl no AREsp 2.790.681
Reintegração de posse: danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Danos morais
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
4. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna.
6. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. Não há erro material na decisão embargada, pois não se verifica equívoco evidente ou meramente formal na redação ou na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.