STJAgInt no AREsp 3.123.037
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
- Prequestionamento ficto
- Reconhecimento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado.
2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como contrariado é extremamente genérica, não possuindo comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A questão não foi decidida com enfoque nos dispositivos apontados como violados, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento.
4. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.