STJAgInt no REsp 2.157.570
Direito processual civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os trechos do voto da apelação e do acórdão integrativo transcritos pelo agravante não evidenciam pronunciamento específico e suficiente sobre os pontos delimitados na decisão agravada quanto ao excesso de exação por erro de cálculo, reconstituição da conta gráfica, apuração mensal do ICMS, indeferimento de provas, distribuição do ônus da prova e violação à hierarquia das leis e ao princípio da legalidade.
2. O dever de fundamentação suficiente sobre temas decididos não se confunde com o dever de pronunciamento acerca de questões objetivamente suscitadas nos embargos de declaração e relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação integral das alegações.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.