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Jurisprudências

STFRcl 70.275 AgR-ED

Ausência de análise: omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Ausência de análise
  • Omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada improcedente, em razão de no caso em análise ter sido verificada a aplicabilidade do Tema 181 RG e, em consequência, ter sido afastada a incidência do Tema 622 RG.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. Houve omissão no julgamento do agravo regimental, uma vez que não houve pronunciamento sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos ora embargantes.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para conceder a gratuidade de justiça.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para conceder a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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