STJAREsp 3.049.469
Alegada ofensa ao art. 493 do CPC/2015: requisitos da usucapião não evidenciados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegada ofensa ao art. 493 do CPC/2015
- Requisitos da usucapião não evidenciados
- Modificação
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela improcedência da ação de usucapião, consignando que "a posse exercida pela autora nunca foi mansa, pacífica e ininterrupta, muito menos não havia decorrido o prazo previsto e necessário para o cumprimento do requisito do lapso temporal quando do ajuizamento da ação" (fl. 541, e-STJ).
3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.