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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.785.472

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivo legal violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação de dispositivo legal violado

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Recurso DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu de recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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